Conselho Regional de Nutricionistas condena a restrição indicada por alguns profissionais

São Paulo, 24 de janeiro de 2012 – A última moda no mundo das dietas é a restrição ao consumo de glúten, que promete milagres e a perda daqueles quilinhos indesejáveis. A ampla divulgação deste tema motivou o Conselho Regional de Nutricionistas (CRN-3) a promover um encontro científico para esclarecer o assunto. O evento, intitulado “Quando retirar o glúten da dieta?”, reuniu nutricionistas adeptos de diferentes linhas de pesquisa.
A partir de exposições e discussões, os participantes chegaram à conclusão de que a eliminação do glúten da dieta só deve acontecer diante de um diagnóstico clínico confirmado de doença celíaca, dermatite herpetiforme ou alergia ao glúten. Quando eliminadas tais hipóteses, a restrição deve ser indicada caso haja diagnóstico confirmado de sensibilidade ao glúten (denominada também de intolerância ao glúten – não celíaca).
As definições tomam por base a importância do carboidrato (principal fonte de glúten) para a alimentação. “É um macronutriente fundamental para o equilíbrio do organismo. Sem seu consumo, a base da alimentação fica por conta das gorduras ou das proteínas e, como o organismo busca energia em alguma reserva, pode causar perda de músculos e sobrecarga renal”, ressalta a nutricionista Dra. Vanderli Marchiori.
A conclusão do Conselho Regional de Nutricionistas é respaldada pelo Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar, pela American Dietetic Association, e pelo Management of Celiac Disease in Adults. Diante dos argumentos, o Conselho Regional de Nutricionistas determinou as seguintes diretrizes aos inscritos no CRN-3:
1- A recomendação indiscriminada para restrição ao consumo de glúten não encontra atualmente respaldo na ciência da nutrição;
2- A recomendação de restrição de consumo de glúten deve ser destinada aos pacientes com diagnóstico clínico confirmado de doença celíaca, de dermatite herpetiforme, de alergia ao glúten, ou quando, eliminada a hipótese de doença celíaca, haja diagnóstico clínico confirmado de sensibilidade ao glúten (também denominada como intolerância ao glúten–não celíaca). Deve-se salientar que o diagnóstico clínico é de competência exclusiva do médico;
3- O descumprimento dessas diretrizes oferece indícios de infringência ao Código de Ética do Nutricionista por desrespeito ao Princípio Fundamental explicitado no seu artigo 1º e pelo descumprimento do artigo 6º, inciso VI, sujeitando os infratores a Processo Disciplinar e às penalidades previstas na legislação.

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