A aplicabilidade da penhora on-line na justiça laboral

E os conseqüentes efeitos maléficos e benéficos para a sociedade

Aparentemente, temos como pensamento primário que a penhora on-line veio para beneficiar a Justiça, entretanto, há pontos negativos e positivos que devem ser evidenciados para sanar a fragilidade de sua aplicação na Justiça Especializada.

Os defensores da penhora on-line afirmam que a implantação deste procedimento será eficaz e impedirá que a decisão definitiva não cumpra com seu papel, concedendo, assim, credibilidade à Justiça perante a sociedade.

Argúem, ainda, que o Convênio não legislou, mas tão somente houve a utilização da informática aliada a internet (ferramenta hábil) e o uso contínuo da tecnologia.  

As pessoas contrárias à penhora on-line afirmam que existe flagrante afronta às garantias constitucionais basilares, aos princípios norteadores do processo, da execução e da Constituição Federal, violando a ordem legal e democrática.

Neste texto, não vou discutir a possibilidade ou não, mas sim, os problemas advindos deste tipo de penhora, bem como traremos a baila alguns ajustes que deveriam ser desenvolvidos, tendo como enfoque a Justiça do Trabalho.

Na verdade, muitos juízes trabalhistas aplicam a penhora on-line sem nenhuma discricionariedade, ou seja, de modo caprichoso e arbitrário, tornando a penhora on-line a grande vilã da ordem pública.

A Justiça do Trabalho, por intermédio de seus servidores, tem como objetivo a proteção dos trabalhadores, pendendo a balança da justiça para os empregados, pois acreditam, mesmo nos tempos de hoje, que sejam hipossuficientes e, portanto, merecem o referido paternalismo.

Nessa toada, os servidores empenham-se em garantir a execução, mesmo que seja contra a Lei, como por exemplo, a penhora de proventos na conta-corrente de uma devedora, pela Justiça do Trabalho e a confirmação da decisão pela 1 Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TRT 15 Região ao julgar improcedente o Mandado de Segurança impetrado pela aposentada, conforme o site www.trt15.gov.br/noticias/noticias/not_2007/022_01.html, de 23/10/2007.

Em resumo, apesar dos argumentos expostos nas decisões (de 1a  e 2a instâncias), houve flagrante afronta a Norma, especificadamente, ao artigo 649 do Código de Processo Civil, que dispõe:

“São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;”

A redação do referido artigo foi dada pela Lei n. 11.382, de 2006 e o § 3º foi vetado.

(Dr. Renato, o link não abriu do TRT 15 e há entendimentos da penhora parcial da verba salarial para pagamento de dívida trabalhista segundo TRT 15 - “Penhora em conta corrente destinada ao recebimento de aposentadoria. Crédito de natureza alimentar. Exceção à regra. A impenhorabilidade dos vencimentos e pensões dos servidores públicos é excepcionada pela própria lei quando o crédito for de natureza alimentar, neste incluído o decorrente de sentença trabalhista, como preconizado no § 1º-A do artigo 100 da Constituição da República” (TRT – 15ª R – 1ª T – Proc. nº 499.199.019.15.00-1 – Rel. Eduardo B. de O. Zanella – DJSP 6/5/2005 – p. 12).

Existem empregadores que, para afastar a surpresa desagradável de bloqueio de valores em seus rendimentos, disponibilizam aos Juízes uma conta bancária que mantém rendimentos financeiros para tão somente sanar as dívidas em litígio judicial trabalhista, como é o caso do Grupo Pão de Açúcar, pioneiro nessa modalidade.

Hoje temos 4.000 contas bancárias cadastradas e a quantidade só tende a aumentar cada vez mais eis que viabiliza a ‘enganosa’ proteção de bens de procuradores das empresas afastando ou, pelo menos, protelando a arrecadação dos bens de seu patrimônio pessoal.

Mas, os “causos” não param por aí.

No caso de empresas estrangeiras que investem no Brasil, conforme a Lei das S/As, necessário se faz a constituição de um representante, que normalmente é o advogado da empresa no Brasil, para receber citações societárias, tornando-se apenas o procurador societário.

Mas, os juízes trabalhistas, cumprindo com o objetivo da Justiça do Trabalho, penhoram as contas-correntes e aplicações financeiras de todos os que aparecem no contrato social da empresa, não analisando o comprometimento e função de cada pessoa que figura no referido documento, ignorando se a empresa possui ativos.

E mais, o bloqueio é  realizado em minutos, mas o desbloqueio é por excessivamente demorado, podendo perdurar por meses.

Vale lembrar que, os juízes realizam o bloqueio por intermédio do CNPJ ou CPF, e, em muitos casos, mais de uma conta do devedor é bloqueada ou há acesso no valor bloqueado, causando transtornos para o mesmo e o desbloqueio demora a ser efetivado, apesar das mudanças ocorridas em 2005, depois da criação do Bacen-Jud 2.

Existem muitos casos de penhoras on-line efetivadas em contas correntes de pessoas que não figuravam como sócio da empresa, pois já haviam se retirado, mas mesmo assim, esta condição não foi observada, uma vez que os Juízes entenderam que deveriam aplicar o princípio da efetividade, ou seja, o fim almejado pela execução e pela penhora foram atingidos, portanto, restou a pessoa que teve seus direitos afrontados conformar-se e ajuizar ação regressiva contra a empresa e seus sócios.

E vamos mais longe, os sócios das empresas não podem ter suas contas correntes devassadas, mas na Justiça do Trabalho, isso ocorre freqüentemente, se a empresa não honra com suas obrigações, aplicando-se a Desconsideração da Personalidade Jurídica, ora seja, quando os sócios respondem pelas dívidas judiciais da pessoa jurídica.

Entretanto, a Lei não autoriza a Desconsideração de modo indiscriminado, mas em caso de comprovado dolo ou má-fé, bem como no caso de confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Diante destas palavras, entendo que, a Justiça do Trabalho deve primar pela cautela, analisando caso a caso, observando os preceitos legais, evitando a relativização das Normas e aplicando a legislação.

Ademais, deve-se evitar os excessos e o bloqueio de mais de uma conta do devedor para adimplir a mesma pendência.

E por fim, o sistema Bacen-Jud deve ser aprimorado a cada dia, para que cumpra com seu objetivo e não prejudique os devedores, pois tratam-se de possuidores de direitos.

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Renato Ferraz Sampaio Savy – Titular do escritório Ferraz Sampaio – Assessoria e Consultoria Jurídica.

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