O auxílio-doença é um benefício não programado, pois é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
* Renato Ferraz Sampaio Savy, titular do escritório Ferraz Sampaio – Consultoria e Assessoria Jurídica
Por isso, é possível a concessão do auxílio-doença nas seguintes hipóteses:
- Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade;
- Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garante a subsistência.
Em regra, o auxílio doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais ao INSS, sendo que, existem algumas enfermidades onde a contribuição prévia é dispensada, tais como, tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cardiopatia grave; AIDS, dentre outras
Importante noticiar que, a partir 16° dia de afastamento, a empresa deixa de pagar os salários.
E ainda, o contrato de trabalho fica suspenso, e nesse sentido, a empresa não tem a obrigação de contar o tempo de serviço.
Ademais, deve-se levar em consideração que, no momento em que é suprimido o auxílio doença do empregado, este deve retornar de imediato ao exercício de suas funções na empresa.
E no caso de se ausentar do exercício de suas funções, pelo prazo de no mínimo 30 dias, a empresa poderá despedi-lo por justa causa, previsto pela norma celetista.
Por fim, tendo sido o beneficiário cessado, não poderá o empregado se beneficiar da prerrogativa estabilitária.
Salienta-se, contudo, a conveniência das empresas procederem com muita cautela nas análises dos benefícios previdenciários gozados pelos seus empregados, uma vez que são inúmeros os casos em que o obreiro usufruirá de estabilidade provisória, igualmente grande são os números referentes aos que não usufruirão destas benesses da lei.