O Estado e as Liberdades Individuais

redatorrenatoA liberdade, a igualdade e a dignidade são direitos fundamentais de todos os brasileiros, de acordo com os fundamentos da Constituição Federal, sem distinção de qualquer natureza. Tais fundamentos não devem servir de norte exclusivamente ao Brasil, mas a todos os países signatários da Convenção Internacional de Direitos Humanos da ONU.
Contudo, será que atualmente tais garantias tem sido respeitadas por aquele que deveria assegurar sua efetividade? Será que, na prática, o Estado, guardião de tais direitos e responsável para que seus cidadãos os exerçam em sua plenitude não tem cerceado, de certo modo, tais direitos, sobretudo o da liberdade?

 

Por: *Dr. Renato Ferraz Sampaio Savy e Dra. Fernanda Dias
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Tomemos por exemplo a Lei nº 13.541/2009, do Estado de São Paulo. Inspirada no modelo adotado por grandes capitais mundiais, tais como Nova York, Londres e Buenos Aires, os cidadãos fumantes estão proibidos de fumar em áreas fechadas, tais como shoppings e suas praças de alimentação; universidades, faculdades, e escolas; bares, restaurantes e lanchonetes.

 

Em hotéis e pousadas, o fumante somente poderá fumar no quarto em que estiver hospedado e, em parques e praças, somente ao ar livre.

O mote da lei é fazer com que reduzam-se, a longo prazo, as mortes decorrentes do tabagismo, que é um problema de saúde pública, tendo em vista os elevados gastos, sobretudo do Sistema Único de Saúde (SUS) no tratamento desses pacientes. Proibindo o fumante de fumar em qualquer lugar, pretende-se que seja um pretexto para que este largue o vício.

Muitas pessoas podem estar vibrando com a proibição do fumo em áreas comuns, sobretudo aquelas que têm problemas respiratórios e o simples contato com a fumaça exalada por um fumante pode desencadear uma reação alérgica.

Entretanto, a intervenção do Estado em tal aspecto fere diretamente a liberdade dessas pessoas que optaram por fumar. A opção pelo vício é de total responsabilidade do fumante, quer ele esteja consciente disso ou não e, teoricamente, não deveria intervir na liberdade dos não fumantes. Contudo, tolir-lhe o direito de exercer sua liberdade em nome de uma política pública não vai erradicar o fumo. O cigarro tem uma das mais elevadas cargas tributárias do país, e, mesmo assim, as pessoas continuam a fumar.

O consumo de bebidas alcoólicas é responsável por diversas mazelas, dentre elas acidentes de trânsito, crimes, sem contar o que o alcoolismo representa para quem o porta e sua família, sendo que o Estado também suporta os gastos com tratamento das vítimas e encarceramento daqueles que cometeram crime em estado de embriaguez. Se permitirmos que o Estado regule, a título de políticas públicas, o consumo de bebidas alcoólicas, dentro em breve correremos o risco de ter leis proibindo a venda e o consumo de tais produtos em estabelecimentos comerciais, nos moldes da Lei Antifumo.

Tal fenômeno não é exclusivo de nosso país. A cidade de Xangai, na China, por exemplo, recentemente promulgou uma Lei proibindo que os habitantes da metrópole tenham mais que um cachorro de estimação por família recenseada, ainda que esta tenha condições de cuidar dos animais. Outra cidade chinesa, em 2009, já havia promulgado uma lei nesse sentido, e os donos dos cães foram obrigados a sacrificar os animais.

Permitir que o Estado regule a vida dos cidadão tão minimamente, intervindo em sua esfera particular, é permitir que o Estado Democrático de Direito logo se torne um regime totalitário, com o Estado regulando toda a vida dos indivíduos, o que não se pode admitir.

O que deveria ser feito é investir em políticas educacionais, desde a educação de base, conscientizando os cidadãos dos perigos do tabagismo, por exemplo, para que estes possam conscientemente escolher entre o vício ou não. Mas a escolha deve ser uma manifestação da liberdade do cidadão, não deve ser imposta pelo Estado, por meio do cerceamento de sua liberdade.

*Renato Ferraz Sampaio Savy – Titular do escritório Ferraz Sampaio – Assessoria e Consultoria Jurídica.
Fernanda Dias – advogada do escritório Ferraz Sampaio – Assessoria e Consultoria Jurídica.

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