Proteja seu lucro, fuja de ações trabalhistas

A tendência do instituto jurídico da terceirização nas relações mercantis gastronômicas

  *Dr. Renato Ferraz Sampaio Savy e Camila Ferreira

A terceirização evidenciada nas empresas do ramo de gastronomia visa à redução de custo com funcionários e aprimoramento da prestação de serviços fornecidos pelos terceirizados, porém não afasta do empresário os riscos de contingência trabalhista em face de sua atividade empresarial.

Trata-se dos empregados que não possuem vínculo empregatício diretamente para com a empresa tomadora dos serviços, mas sim com a empresa prestadora de serviços terceirizados.

Todavia, as conseqüências financeiras de um suposto inadimplemento às verbas oriundas da relação empregatícia com o funcionário terceirizado podem vir a atacar os rendimentos e lucros das atividades empresárias, as quais acreditam estarem protegidas dessa responsabilidade pela falsa percepção de uma proteção do referido instituto jurídico.
Hoje em dia, grande parte dos funcionários responsáveis pela limpeza, conservação e vigilância são terceirizados pelas empresas tomadoras de serviço.

Nesse espeque, é o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho nº 331, verbete III, o qual prevê que, ausente subordinação e pessoalidade, requisitos da figura do empregado conforme artigo 3º da CLT, o obreiro não terá vínculo direto com a empresa tomadora de serviços.

Contudo, a empresa tomadora será responsável subsidiária, ou seja, responderá na ausência de liquidez da empresa prestadora de serviços, pelos direitos trabalhistas do funcionário, conforme verbete IV da mesma Súmula do TST.
Importante salientar que não poderão tais funcionários exercerem funções relacionadas com a atividade-fim do estabelecimento. A CLT, no artigo 581, § 2º dispõe que se trata de atividade-fim aquela “que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional”.

O enquadramento do funcionário em funções relacionadas a atividade-fim do estabelecimento, configura numa terceirização ilícita, carente de legalidade, ocasionando o vínculo direto do obreiro para com a empresa tomadora.
Nesse sentido, os hotéis e pousadas, na época de grande temporada, preferem a utilização de empregados terceirizados a empregados temporários, uma vez que, de forma ilusória, acreditam estarem afastados de qualquer responsabilidade de pagamento de verbas trabalhistas aos funcionários.

Na mesma linha de raciocínio, enquadram-se os bares e restaurantes da cidade que utilizam pessoal de limpeza, conservação, vigilância e serviços de manobristas.

Doce ilusão, para não dizer amarga...
Muitas demandas trabalhistas configuram em seus pólos passivos mais de uma empresa e muitas delas são ligadas pelo liame da terceirização.

Portanto, acredita-se que deva ser valorado nas relações comerciais o espírito corporativista entre os funcionários, afastado pela constante alteração de pessoal realizada pela empresa prestadora de serviços, bem como afastar o prazer dado pelo lucro imediato alcançado por essa forma de contratação, diante de um vindouro desequilíbrio financeiro para a atividade empresária no momento de recebimento de notificações iniciais de contingência trabalhista como responsável solidário. 

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