Nomes Empresariais
Seg, 16 de Novembro de 2009 17:37
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Que remetem à localização geográfica não garantem exclusividade de uso
O registro de termo que remete a determinada localização geográfica como nome empresarial não garante exclusividade de uso. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial do restaurante Arábia, que questionava o nome Areibian de um concorrente.
O Arábia disse ter adquirido a propriedade de vários registros de marca com a expressão geográfica trazida em seu nome. Por essa razão, os proprietários pensavam ter o direito exclusivo de uso do nome em todo o território nacional. Além disso, eles se sentiam incomodados com a semelhança entre a sua marca e a adotada pelo concorrente. Em primeiro e segundo grau, o pedido foi julgado improcedente.
No recurso especial dirigido ao STJ, o restaurante Arábia pretendia, mais uma vez, assegurar o direito exclusivo de uso de seu nome empresarial. Mas, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, isso não é possível porque, segundo o artigo 34 da Lei n. 8.934, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis, o uso de nome geográfico não garante exclusividade. A relatora observou que a expressão “Arábia” sugere a produção e venda de comida árabe, tratando-se de uma utilização publicitária da região.
A ministra Nancy Andrighi salientou que a proteção da marca tem duplo objetivo em nosso ordenamento jurídico. “Por um lado, garante o interesse de seu titular. Por outro lado, protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado”, afirmou a relatora no voto. Para que haja violação da Lei de Propriedade Intelectual é preciso existir efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo ramo. Para a ministra, não é a hipótese do caso.
Todos os ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e negaram provimento ao recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Resp 989105
Serviço:
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