O surgimento da penhora on-line

e sua supremacia nos atos judiciais Cíveis e Trabalhistas


O tema é muito polêmico e tem sido muito discutido na atualidade pelos juristas e também no meio empresarial, afetando a sociedade de um modo geral. Discute-se a sua constitucionalidade e a forma indiscriminada em que é aplicada, tanto na esfera trabalhista quanto na cível.

Mediante convênios assinados entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Conselho de Justiça Federal, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar, a penhora on-line constitui na quebra do sigilo bancário dos devedores e o conseqüente bloqueio das contas correntes. O sistema funciona da seguinte forma: o juiz utiliza uma senha cadastrada no Bacem Jud e preenche um formulário na Internet com as informações solicitadas, permitindo que o Bacen envie as ordens judiciais diretamente às Instituições Financeiras, que automaticamente realizam o bloqueio ou desbloqueio.
A criação desse sistema visou agilizar as penhoras sobre dinheiro, pois antigamente, o juiz enviava um ofício ao Bacen, que repassava a ordem aos Bancos, o que poderia demorar até 6 (seis) meses, sendo que, o procedimento atual leva segundos. A intenção é efetivar a prestação jurisdicional, dando celeridade no cumprimento da sentença.

Existem Varas do Trabalho que efetivam mais de 70 penhoras on-line por dia. A quantidade de solicitações pelo Poder Judiciário transmitidas por meio do Sistema Bacen Jud é assustadora, pois somente no ano de 2004 foram 467.033 solicitações, conforme indicadores do Banco Central do Brasil. No ano de 2007, de janeiro a junho, segundo informações do Banco Central do Brasil, as solicitações de penhora-online do Poder Judiciário nos seguintes Estados foram: São Paulo – 243.582; Rio de Janeiro – 42.107; Rio Grande do Sul – 26.210 e Minas Gerais – 25.729.

Em nossos Tribunais, a penhora em dinheiro é largamente recepcionada, como é o caso do Tribunal Superior do Trabalho, na Seção de Dissídios Individuais 2, que editou a Orientação Jurisprudencial nº 93, que estabelece: “é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.” No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o artigo 7º do Provimento nº 31/06 da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, faculta ao juiz a utilização da penhora on-line.

A Lei n. 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), em seu § 1º, artigo 11, já autorizava a penhora sobre os estabelecimentos comercial, industrial ou agrícola. A Lei nº 11.232/2006 que instituiu o artigo 655-A, dispõe: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”.

Portanto, a referida Lei positiva a penhora on-line, de forma definitiva, em nosso sistema judicial. O fato é que, algumas arestas, ainda, terão que ser aparadas, regulamentando de uma melhor forma esse sistema.

Pergunta-se: Como chegamos na temida Penhora on-line ?

A utilização da Penhora on-line pressupõe o regular andamento de um processo, ora seja, somente por determinação judicial a penhora on-line poderá ser efetivada.

Recorre-se ao Poder Judiciário quando se entende que um direito foi violado.
Na época primitiva, não existia um Estado suficientemente forte para conter a vontade dos homens, ou seja, prevalecia o direito individual sobre o da sociedade. A vitória do mais forte, impondo, assim, uma decisão ao mais fraco. Regime este chamado de autodefesa ou autotutela.

Felizmente, a época de Hamurabi do "olho por olho, dente por dente" acabou, pois o Estado, pouco a pouco, foi se firmando e conseguiu impor-se aos particulares, sendo que as soluções dos conflitos começaram a ser ditadas pelo Estado.
A Justiça Pública substituiu a Justiça Privada.

Assim, o particular é substituído pelo Juiz, pois vedada a justiça pelas próprias mãos.

Violado um direito, a máquina judiciária é acionada e entra em cena o Estado-Juiz, que distribuirá a Justiça, concedendo a "cada um o que é seu".

A Constituição Federal concede o acesso ao poder judiciário, artigo 5o XXXV, a todos.
Inicia-se a execução, primeiramente pelo ajuizamento de determinada demanda, em razão da qual o autor da ação obtém a procedência de seu pedido, por exemplo: em certa sentença, o autor teve reconhecido o seu pedido no valor de R$ 3.000,00, que não sendo pago espontaneamente pelo devedor, inicia-se a execução forçada para constrição de bens deste.
O autor passa a ser chamado de credor ou exeqüente e o réu para devedor ou executado.

A execução forçada corresponde à penhora de bens do executado que, normalmente recaía em bens imóveis e móveis que não o dinheiro, sendo que isto, na maioria das vezes, servia apenas para a protelação da satisfação do direito que foi reconhecido ao credor.

Com o passar dos tempos, a execução das decisões dos magistrados tornou-se ineficaz, tendo em vista o anteriormente explanado.

A legislação vigente, artigos 655 do CPC e 880 da CLT estabelecem que a preferência na penhora deva ser sobre dinheiro.
Por esta razão, o juiz oficiava a Instituição Financeira para que se bloqueasse e transferisse os valores existentes nos ativos financeiros do executado, transferindo-se para conta à disposição do juízo junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, sendo que se tratava de procedimento demorado que poderia levar cerca de cinco meses para ser efetivado; além de existir a dificuldade de se encontrar valores a serem penhorados, uma vez que o devedor tomava conhecimento do procedimento do juízo.

O procedimento supra mostrou-se ineficaz quanto a efetividade da satisfação executória.
E, assim, surgiu o BACEN-JUD. Como já dito no artigo anterior da edição 23, trata-se de um convênio realizado entre o Banco Central e a Justiça Brasileira, pelo qual o juiz da execução munido de um computador e uma senha, envia uma ordem de bloqueio dos ativos financeiros do devedor e havendo dinheiro, automaticamente a penhora é efetivada. Simples assim.
Necessário se faz a utilização dessa penhora cibernética de maneira cautelosa e regrada eis que, da maneira em que se estampa nas atuais decisões judiciais, afasta-se do princípio da proporcionalidade que paira na aplicação do Direito pátrio, fazendo com que a balança desregule-se e penda para uma das partes litigantes, contraindo a equidade que deve estar presente a todo momento aos executores do Direito. 

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Renato Ferraz Sampaio Savy – Titular do escritório Ferraz Sampaio – Assessoria e Consultoria Jurídica.

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